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Projeto de Lei - (5104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM.
Parágrafo Único – Para finalidade desta lei entende-se como Síndrome da Fadiga Crônica uma doença caracterizada por Mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça, problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.
Art.2º A política ora instituída ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art.3º A Política de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos casos desta síndrome.
Art.4º São objetivos da política instituída por esta Lei, especialmente:
I- desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;
II- ampliar o acesso das pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica, qualificando o atendimento no SUS para esse grupo;
III- ofertar medicamentos garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes;
IV- comtemplar exames laboratoriais não existente na rede de acordo com as novas pesquisas para auxiliar o diagnóstico e tratamento para síndrome de fadiga crônica.
V- realizar campanhas de divulgação e esclarecimentos, especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;
VI- capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica através de atividades de Educação Permanente;
VII- fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a Síndrome da Fadiga Crônica, especialmente com novos medicamentos;
VIII- fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados que são fundamentais para o auxílio médico, para o diagnóstico da síndrome da fadiga crônica.
IX- estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;
X- efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento da Síndrome da Fadiga Crônica;
Art.5º A Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica para fazerem as próprias escolhas;
II - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com Síndrome da Fadiga Crônica , com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, dentre outros, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VII - desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;
Art.6º O Distrito Federal por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos pacientes diagnosticados com Síndrome da Fadiga Crônica acesso a todo medicamento necessário ao tratamento, viabilizando também os tratamentos necessários na Rede Pública de Saúde.
§2º Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável em elaborar e aprovar o protocolo de atendimento à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica.
Art.7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa atender a demanda de pessoas que residem no Distrito Federal e que são acometidas pela Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM.
A propositura institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM, estabelecendo objetivos e diretrizes para promover a qualidade de vida e ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
A doença foi descrita pela primeira vez em meados dos anos 80. Naquela época, não se conhecia nada sobre os fundamentos biológicos da doença. Em 2015, a organização americana, Institute of Medicine of the Nacional Academia of Science, concluiu que a ME/SFC é uma doença sistêmica grave, crônica e complexa que pode afetar completamente a vida dos pacientes. Cerca de 2,5 milhões de pessoas nos Estados Unidos foram afetadas com essa doença, gerando despesas diretas e indiretas, de aproximadamente 17 a 24 bilhões anualmente.
Estima-se que se no Brasil, tenha um número equivalente à dos Estados Unidos de pessoas com a Síndrome de Fadiga Crônica, apesar de ainda não haver um estudo epidemiológico aprofundado. O indicativo é que estes pacientes estejam mal diagnosticados, sendo preciso investir em educação médica e desenvolvimento de protocolos de diagnostico.
A Síndrome da Fadiga Crônica (SFC), categoria nosológica em voga desde 1980 e presente na CID-10 (G 93.3), tem sido comparada ao quadro novecentista da neurastenia, devido à semelhança com as manifestações sintomáticas, como fadiga, sintomas gástricos, genitourinários e neuropsicológicos.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas embora a doença geralmente apareça após uma infecção. Um diagnostico em EM/CFS pode ser considerado guando este grupo apresenta uma doença infeciosa. (protocolo do canada)
Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria são mulheres, uma frequência 3 vezes maior do que os homens. Estudos indicam que as faixas de idade mais comuns para o início dos sintomas são entre os 11 e 19 anos e entre os 30 e 39 anos. Porém já foram relatados casos em pacientes abaixo de 10 e acima de 70 anos de idade.
Pelo menos 25% dos pacientes encontram-se acamados, ou não saem de casa, e até 75% tem dificuldade para ir ao trabalho ou à escola. Os sintomas podem persistir por anos, e a maioria dos pacientes nunca retorna ao estado de saúde anterior à doença.
Em texto publicado pela Liga Americana de Clínicos Especialistas em Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica. – Agosto 2019, sobre Diagnóstico e Tratamento da ENCEFALOMIELITE MIÁLGICA / SÍNDROME DE FADIGA CRÔNICA MYALGIC ENCEPHALOMYELITIS/ CHRONIC FATIGUE SYNDROME (ME/CFS) – encontramos o seguinte apontamento:
A Encefalomietlite Miálgica/Síndrome de Fadiga Crônica (Myalgic Encephalomyelitis/Chronic Fatigue Syndrome - ME/CFS) é uma doença complexa, crônica, debilitante, que afeta milhões de pessoas ao redor do mundo, mas que é frequentemente não diagnosticada ou mal diagnosticada. Em 2015, para melhorar a qualidade do diagnóstico, a Academia Nacional de Medicina (National Academy of Medicine - NAM) estabeleceu novos critérios diagnósticos clínicos, baseados em evidências.
O surgimento dos sintomas da ME/CFS geralmente é repentino. Frequentemente, os pacientes relatam que uma síndrome do tipo infecciosa ou uma doença infecciosa (tal como mononucleose infecciosa ou alguma enfermidade semelhante à gripe) precedeu o início da doença. O diagnóstico requer um histórico médico completo, exame físico e o reconhecimento dos seguintes sintomas centrais:
· Redução substancial na capacidade de desempenhar atividades prévias à doença, que persista por 6 meses ou mais e que seja acompanhada por fadiga. A fadiga é profunda, não vem de antes do início da doença, não é o resultado de esforço contínuo, e persiste mesmo após repouso.
· Mal-estar pós-esforço (Post-Exertional Malaise - PEM): atividades físicas ou mentais resultam na exacerbação tipicamente tardia e prolongada dos sintomas.
· Sono não reparador e outros distúrbios do sono, imensas dores, perda de memória.
· Deficiência cognitiva e/ou intolerância ortostática (surgimento de alguns sintomas quando em posição ereta, e alívio dos mesmos sintomas após sentar-se ou deitar-se).
Pacientes com PEM- Mal-estar pós-esforço geralmente descrevem um “colapso”, uma “recaída” ou um “esgotamento” que ocorre mesmo após pequena quantidade de esforço mental ou físico, que antes era tolerado por eles. Durante a recaída, que pode ser imediata, mas que ocorre mais frequentemente com um atraso de algumas horas ou dias, os pacientes podem sofrer uma exacerbação de um ou mais dos seus sintomas, além de uma piora no seu estado geral. Pode ser que demore horas, dias, uma semana ou até mesmo mais tempo para que retornem ao patamar anterior à recaída.
Os pacientes podem apresentam também dor crônica devido a uma disfunção das áreas de processamento da dor no Sistema Nervoso Central. A mialgia generalizada ou dor anatômica podem ocorrer aleatoriamente e costuma ser migratória. A dor pode ser descrita como aguda, aguda profunda, ardente, latejante ou formigamento. Espasmos musculares incluindo dores de cabeça tensionais e enxaquecas são comuns. Outro fator presente é a desregulação da temperatura, intolerância ao calor e intolerância ao frio são sintomas comuns em SFC/EM.
No passado, a SFC/EM foi caracterizada como uma síndrome de fadiga medicamente inexplicável, responsiva à psicoterapia e a exercícios graduais. Há uma urgência para que se faça uma abordagem diferente para o manejo da doença e das suas comorbidades. No intuito de melhorar a qualidade do diagnóstico foram criados alguns critérios entre os mais utilizados são consenso de Canadá, (CCC), e os critérios do Instituto de Medicina, (IOM) juntos eles se complementam para apoiar o profissional no diagnóstico e a orientação terapêutica.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a ME/CFS como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado e grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial. Reconhecer precocemente as comorbidades e tratá-las adequadamente pode melhorar a saúde e a qualidade de vida do paciente. As comorbidades comumente encontradas incluem: Alergia ou intolerância alimentares, síndrome de supercrescimento bacteriano, síndrome de ativação dos mastócitos, sensibilidade química, infecções crônicas, disfunção neuroendocrina, anemia hipoglicemia ou diabetes, Fibromialgia, Síndrome de Ehlers-Danlos, Síndrome de Sjögren, Cistite Intersticial, Bexiga Hiperativa, Deficiências Nutricionais, Deficiências de Vitamina B12 e D, Obesidade, Disautonomia, síndrome de taquicardia, postural ortotastica(pots), Neuropatia Periférica, Neuropatia Sensitiva de Fibras Finas, desregulação do eixo HPA, Sindrome Metabolica, Imunodeficiencia, Distúrbios do sono e Distúrbios ginecológicos. dentre outras.
Pacientes sofrem com ceticismo sobre sua doença. A coisa mais importante que um médico pode fazer é validar a doença para o paciente e sua família. Explicar que a SFC/EM é uma doença física grave e não é preguiça, depressão ou um distúrbio psicossomático.
Por definição, pacientes que sofrem de SFC/EM são portadores de alguma deficiência física. Os pacientes podem precisar de ajuda para obter acomodações especiais na escola ou no trabalho ou para obter auxílio por invalidez. Eles também podem precisar obter a permissão para estacionar em vagas reservadas a deficientes físicos.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para SFC/EM, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas.
As abordagens não farmacológicas incluem: ingestão de sal e fluidos e uso de meias de compressão, para pessoas com problemas ortostáticos; auxílios cognitivos (por exemplo, escrever anotações para ajudar a memória; manter um calendário, caderno e calculadora à mão; e sempre colocar objetos importantes no mesmo local); uso de plugues de ouvido, máscaras oculares e óculos de sol para pessoas com sensibilidade à luz e ao som; medidas de higiene do sono e meditação.
Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a SFC/EM, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
Dessa forma, se faz necessária a instituição da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC/EM a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos objetivos e diretrizes especificados neste projeto de lei.
Registra-se que o tema tratado na proposição insere no âmbito da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que dispõe que compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, respectivamente, razão pela qual cabe a União estabelecer normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar, sendo que , inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Neste sentido, releva observar que a matéria pertinente à instituição de uma política distrital de conscientização e informação sobre a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite não se inclui no âmbito de normas gerais sobre este tema. Tem-se, neste caso, uma questão específica, inserida no âmbito da competência concorrente dos estados (art. 24, inciso XII, da CF).
Pelas fundamentações acima expostas, considerando ampliar a qualidade e preservar a vida, entendo de extrema relevância a medida ora proposta.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 20:37:41 -
Indicação - (5105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, a construção de galerias de drenagem pluvial na Chácara 59, rua 02, sem saída, Morro da Cruz, próximo a chácara Master, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, a construção de galerias de drenagem pluvial na Chácara 59, rua 02, sem saída, Morro da Cruz, próximo a chácara Master, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Há tempo os moradores reclamam a falta de galerias de drenagem pluvial no setor, pois basta chover para as águas invadirem as casas, deixando os moradores apreensíveis sempre que as chuvas ameaçam cair.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, junto à Administração Regional de São Sebastião, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:08:59 -
Projeto de Lei - (5106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a disponibilização gratuita de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º É obrigatória a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrência de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – máscara de proteção respiratória: respiradores para particulados PFF2, N95 ou equivalente, conforme normativa estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II –serviços essenciais de saúde: espaços e locais físicos, públicos ou privados, que integrem as ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constituintes do Sistema Único de Saúde (SUS), excluídas aquelas dispostas no §1º do art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas: aeroportos, terminais rodoviários, terminais e estações urbanas de transporte de baixa, média e alta capacidade e demais locais que, em razão de circulação, permanência ou concentração constante de pessoas, facilitem a contaminação por doenças virais de propagação aérea, tais como equipamentos do Sistema Único de Assistência Social, Unidades do Sistema Penitenciário e do Sistema Socioeducativo, Comunidades Terapêuticas (CTis), Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), e similares;
IV – epidemia: doença infectocontagiosa que ocorre, dentro de um período, em determinado local, região ou a maior parte do território nacional; e
V - pandemia: doença infectocontagiosa de ampla disseminação, em curto espaço de tempo, de proporções globais.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei, quando realizadas por entes públicos, se dará por orçamento próprio.
Art. 4° O poder executivo regulamentará esta lei naquilo que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A urgência para o reforço de medidas tais como o uso de máscaras de proteção respiratória é necessária para contribuir de modo decisivo para a queda na taxa de transmissão do novo coronavírus. É indispensável que o Poder Público dê a garantia de acesso gratuito e universal a tal produto de primeira necessidade, especialmente considerando o descontrole da pandemia (isto é, aumento drástico da transmissão do vírus e número de vítimas acometidas pela doença) e a sua repercussão sanitária, social e econômica.
Disponível em: <<https://valorinveste.globo.com/mercados/internacional-e-commodities/noticia/2021/03/03/covid-19-descontrolada-no-brasil-e-noticia-no-mundo-todo.ghtml>> Acessado em: 26.04.2021
O acesso à máscara de proteção respiratória eficaz e adequada, que atenda aos paramentros de segurança estabelecidos pelos órgaões responsavéis, tornou-se inviável para determianda camada da sociedade em razão da drástica redução de renda da população. Em se tratando das máscaras de proteção dos modelos PFF2, NP5 ou equivalentes, o abismo econômico acentua-se ainda mais impossibilitando a aquisição desses equipamentos por grande parte da população.
As máscaras de proteção respiratória funcionam como uma barreira física que impede a difusão de gotículas de saliva. É por meio dessas gotículas de saliva suspensas no ar, expelidas por pessoas contaminadas através da fala, tosse e espirros, que o novo coronavírus (Sars-CoV-2) dissemina-se, ampliando em números abundantes o espctro de pessoas contaminadas pela Covid-19. O Brasil chegou a terrível marca de 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta) mortos por milhão de habitantes, ultrapassando o Estados Unidos no ranking mundial de mortos pela Covid-19.
Disponível em: <<https://www.poder360.com.br/coronavirus/brasil-passa-eua-em-mortos-por-milhao-na-pandemia-de-covid-19/>> Acessado em 26.04.2021.
Dessa forma, o uso generalizado de máscaras por parte da população tem um potencial de impacto grande no comportamento do vírus e diminuir a sua circulação.
O Brasil vive um momento trajédia sem precedenes nesta pandemia causada pelo novo coronavírus, tendo ultrapassado a triste cifra de 391.000 (trezentas e noventa e um mil) mortes decorrentes da Covid-19, e com o registro de colapso do sistema de saúde público e privado em diversas partes do país(v.g., insuficiência numérica de UTI’s e profissionais capacitados para operá-los, falta de insumos para intubação de pacientes, bem como esgotamento físico e mental dos profissionais de saúde).
Disponível em: <<https://www.google.com/search?q=mortos+por+covid+no+df&rlz=1C1GCEB_enBR889BR893&oq=mortos+por+covi&aqs=chrome.4.69i59j69i57j0i433l2j0j0i433i457j0i402j69i60.5690j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8>> Acessado em 26.04.2021
No Distrito Federal, já ultrapassamos 7.200 (sete mil e duzentos) mortos e a doença segue com altos índices de contágios diários, potencializado pela ausência de um Lockdown eficiente e reabertura dos estabelecimentos comerciais não essenciais, além da ausência de leitos de UTIs e a ausência de mão-obra de profissionais da saúde pública. A esse cenerário soma-se a lentidão na execução do plano de vacinação e o déficit de vacinas necessárias para atender a toda população.
Ademais, o surgimento de novas cepas do novo coronavírus, inclusive no Distrito Federal, demonstrou a rádida capacidade de mutação do virus e aumento de seu potencial lesivo à saúde humana, deflagrando uma segunda onda da Covid-19 ainda mais drásticas. Os número revelam que a Covid-19 matou mais pessoas nos primeiros 04 (quatro) meses de 2021, do que em todo ano de 2020.
Disponível em: << https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/04/25/covid-19-ja-matou-mais-brasileiros-em-4-meses-de-2021-do-que-em-todo-ano-de-2020.ghtml>> Acessado em 26.04.2020.
De modo que, além das medidas necessárias e urgentes já determinadas para o enfrentamento da pandemia, é mandatório que novas medidas, tais como, a disponibilização gratuita de máscaras de proteção respiratória em serviços essenciais de saúde e ambientes públicos e privados de circulação de pessoas, para aplacar a disseminação do novo coronavirus e salvarguardar a vida da população.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 15:09:51
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